Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob alegação de inércia da parte por período superior a 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora; (ii) estabelecer se a ausência dessa intimação acarreta a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de abandono da causa, caracterizado pela inércia da parte autora por mais de 30 dias. 4. O §1º do art. 485 do CPC impõe, como requisito indispensável, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 dias. 5. A intimação pessoal da parte autora constitui garantia processual essencial, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 6. A ausência de intimação pessoal invalida a extinção do processo por abandono, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. 7. No caso concreto, o juízo de origem promoveu apenas a intimação do patrono da parte autora, deixando de realizar a intimação pessoal, em desacordo com a exigência legal. 8. A inobservância dessa formalidade essencial configura vício processual insanável, impondo a nulidade da sentença. 9. Não se aplica a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §4º, do CPC, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, em razão da ausência de instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. A ausência de intimação pessoal da parte autora acarreta nulidade da sentença que extingue o processo sem resolução do mérito. 3. Não se aplica a teoria da causa madura quando o processo não está devidamente instruído.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.