Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL E DÉBITOS DE IPTU. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação cumulada de obrigação de fazer e indenização por danos morais, determinando a transferência do imóvel e dos débitos de IPTU, com multa diária pelo descumprimento, e fixando honorários advocatícios com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta dos apelados configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se deve ser aplicada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em favor do advogado do réu beneficiário da gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mero inadimplemento contratual, sem comprovação de ofensa anormal à dignidade da pessoa ou violação a direitos da personalidade, não enseja dano moral indenizável, pois a situação não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.4. A sentença determinou a obrigação de fazer, com imposição de multa, reparando o dano patrimonial da apelante, sendo suficiente para a proteção jurídica da parte.5. A ausência de prova concreta acerca de dano moral afasta a sua configuração, incumbindo à autora demonstrar tal ocorrência, o que não ocorreu nos autos.6. A distribuição dos ônus sucumbenciais observou corretamente o disposto no artigo 86 do CPC, diante da sucumbência recíproca e do êxito parcial da apelante. 7. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios prevista no artigo 98, §3º, do CPC aplica-se automaticamente ao advogado do réu beneficiário da gratuidade de justiça, mantendo-se a decisão de primeiro grau.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1.O inadimplemento contratual isolado não configura dano moral indenizável. 2. A obrigação de fazer com multa diária é meio eficaz para reparação do dano patrimonial decorrente da mora na transferência de imóvel e débitos. 3. A ausência de prova específica afasta a configuração do dano moral. 4. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios prevista no artigo 98, §3º, do CPC estende-se automaticamente ao advogado do réu beneficiário da gratuidade de justiça.”________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 98, §3º, 373, I, 487, I.Jurisprudência relevante citada: Não foram mencionados precedentes específicos no texto fornecido. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL N.º 5107514-57.2023.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS APELANTE: ANESIA DE MOURA GONCALVES APELADOS: CARLOS NOEL DA SILVA E JESUS BATISTA DA SILVARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Recurso desprovido.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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