Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO POSTAL DEVOLVIDA. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por devedor em face de decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob a alegação de inexistência de constituição válida em mora e pagamento das parcelas apontadas como inadimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a validade da constituição em mora, especialmente diante da devolução da notificação extrajudicial por "endereço insuficiente", e se o pagamento posterior das parcelas objeto da mora inviabilizaria a liminar concedida na ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1132, reconhece como válida a constituição em mora pelo simples envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, independentemente de comprovação de recebimento. 4. No caso, restou demonstrado o envio da notificação ao endereço pactuado, ainda que tenha retornado ao remetente, o que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, é suficiente para configurar a mora, sendo desnecessária a prova de recebimento. 5. A posterior tentativa de pagamento e renegociação não afasta a mora já caracterizada nem invalida a liminar, uma vez que a inadimplência se deu anteriormente e motivou o ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE : Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 – Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a constituição em mora é válida com o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese firmada pelo STJ no Tema 1132. 2 – A devolução da notificação por "endereço insuficiente" não invalida a mora, desde que o envio tenha ocorrido ao endereço contratual, sendo irrelevante o recebimento efetivo da correspondência. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, 330, incs. III e IV, e 485, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1415815-08.2024.8.12.0000, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 30.10.2024, p. 31.10.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0836950-25.2024.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 27.02.2025, p. 06.03.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.