Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela antecipada recursal, apresentado por Banco Volkswagen S/A, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Sede da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0807622-07.2024.8.10.0001, por si manejada contra Silas da Silva Souza, ora-Agravado, que determinou “que o bem móvel seja mantido na posse do depositário fiel no Pátio da VIP LEILÕES, situado em São Luis/MA, conforme mencionado no auto de busca, apreensão e depósito, Id. 114169405, não podendo deslocá-lo para outro Estado, até decisão final.” Argumentou o Agravante que o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, concede ao autor o exercício de todas as faculdades inerentes ao direito de propriedade. Mencionou, ainda, que o Decreto-Lei 911/69 não dispõe sobre o local onde o bem apreendido deverá ficar depositado, de modo que a vedação à remoção do veículo apreendido de um estado para outro não encontra previsão legal. Com base nisso, sustentou que o bem deve ser depositado em um pátio credenciado pela instituição financeira, uma vez que tal medida não acarretaria prejuízos à parte ré. Pediu, ainda, autorização para remover o bem da Comarca. Requereu, portanto, concessão de tutela provisória ao presente recurso, na forma do art. 1.019, I, do NCPC, para suspender a decisão de base; com sua confirmação ao final. Decisão desta relatoria, de ID n.º 35051653, deferindo a liminar requerida pelo Agravante. Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado preferiu permanecer inerte. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça somente pelo conhecimento do Recurso, sem opinar quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Volvendo o presente recurso, percebe-se a ocorrência de sua prejudicialidade, reclamando negativa de seguimento, por superveniente perda de interesse recursal. Isso porque, sendo interposto em face de decisão de caráter interlocutório, o agravo de instrumento deixa de ser cabível (perde o objeto) quando o ato judicial recorrido é reformado pelo juízo de base (juízo de reconsideração) ou quando da prolação de sentença, na medida em que, neste último caso, a decisão agravada deixa de existir por ter sido superada por pronunciamento de natureza definitiva. De olho nisso, em consulta ao sistema PJE do 1º Grau (processo n.º 00807622-07.2024.8.10.0001), percebe-se que o Juízo a quo proferiu Sentença de ID n.º 118851764, extinguindo o processo, com resolução de mérito, julgando procedentes os pedidos encartados na inicial. Nesse contexto, considerando que a decisão impugnada não mais subsiste, mostra-se esvaziado o interesse recursal do recorrente, na medida em que se torna inútil a providência jurisdicional pleiteada nesta via. Portanto, configurada está a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento, em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc. III do CPC. Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante. II. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 18.193/2018. SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. I — O agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de mérito. II — A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a decisão interlocutória. III – Agravos internos prejudicados. (TJ – MA – AI: 0807310-39.2021.8.10.0000, Relator: Des. MARCELO CARVALHO SILVA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 21 a 28 de outubro de 2021) Em tais condições, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal (CPC, art. 932 III). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.