Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Assim sendo, as instâncias ordinárias assumem importância vital para o desate das controvérsias possessórias, na medida em que a dilação probatória tende a exaurir o mérito com a definição dos fatos. Semente em raras hipóteses remanescem questões jurídicas neles não compreendidas. No patamar do recurso especial, a análise dessa moldura fática, para dela extrair conclusões diferentes daquelas delineadas nas instâncias ordinárias, encontra óbice intransponível no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De outra parte, o exame de elementos essenciais à definição da posse do imóvel no presente caso (o compromisso e o contrato de comodato) atrai, ainda, a incidência do obstáculo enunciado na Súmula nº 5/STJ, segundo a qual: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." Assim sendo, não se vislumbra configurado o fumus boni juris, indispensável ao acolhimento da cautela de urgência, razão pela qual indefiro a liminar. Citem-se os Requeridos. Conclusos ao em. Ministro Ari Pargendler tão logo findo o recesso. Intimem-se. Brasília, 8 de julho de 1999. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro Presidente
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