Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. NCPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios. II. Da análise minuciosa dos autos verifica-se que assiste razão ao Embargante, considerando que o STJ já pacificou o entendimento no sentido de que na alienação fiduciária, comprovação da mora do devedor, decorre automaticamente com o inadimplemento da dívida, descabendo qualquer outra alegação a respeito." (TJ/MA, Agravo de Instrumento n.º 033.618/2012,Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada em 24/05/2013, 5ª Câmara Cível). III. Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). (STJ, AgRg no REsp 1413388/MS. IV. Embargos acolhidos DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão que deu provimento a Agravo de Instrumento, interposto pela Embargada, reformando a decisão de base que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo MARCA: HYUNDAI TIPO: AUTOMÓVEL, MODELO: HB20 COMFORT 1.0 CHASSI: 9BHCU51AAPP342459, COR: AZUL ANO: 2023/2022, PLACA: ROO2F78 RENAVAM: 1328418313 . Verificada a existência de contradição no julgado a parte Autora interpôs os presentes aclaratórios apontando que, delimitando em seus argumentos que a nova redação dada pelo art.3º do Decreto-Lei nº 911/69, § 2º, que se aplica de forma subsidiária aos contratos de Arrendamento Mercantil, não existe mais a possibilidade de purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas, ou de forma parcial, mas sim - para poder reaver o veículo livre de ônus, sendo considerado como pagamento integral da dívida as parcelas vencidas e vincendas. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos. Contrarrazões, pugnando pelo não acolhimentos dos embargos. É simples o relatório. DECIDO. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. Com efeito, a Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada pela contradição. Conforme entendimento do STJ: "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Da análise minuciosa nos autos originários (nº 0803365-92.2023.8.10.0026) verifica-se que assiste razão ao Embargante, vejamos o que diz a notificação extrajudicial acostada no (ID95875091), em um dos seus parágrafos: Não acusamos o recebimento da parcela com vencimento em 14/03/2023 e as DEMAIS SUBSEQUENTES e para que surtam os efeitos legais, fica V.Sa. NOTIFICADO(A) de todos os termos da lei para que efetue o pagamento integral do saldo devedor, devidamente corrigido no prazo máximo de 48 (Quarenta e oito) horas, no escritório inframencionado (...) Por fim, fica consignado que efetivado somente o pagamento de 1 (uma) parcela vencida, e, deixando as demais parcelas também vencidas sem o devido pagamento não haverá revogação da presente notificação, pois serão compensados os valores porventura pagos, e, permanecerá V.Sa. em mora, validando-se a presente para adoção dos procedimentos judiciais cabíveis. Pois bem. A Lei nº 10.931/04, estabeleceu nova diretriz ao Decreto-lei nº 911/69, não possibilitando mais ao devedor o pagamento apenas das parcelas vencidas, devendo proceder, para ter de volta o bem livre de ônus, ao pagamento integral da dívida do contrato de financiamento, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. A controvérsia que envolve a possibilidade de purga da mora em sede de ação de busca e apreensão, oriunda de contrato de alienação fiduciária, já foi dirimida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1418593/MS, que trata de tema representativo de controvérsia, cuja ementa, por interessar, vale mencionar: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida está como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido.” (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). No mesmo sentido, aliás, é sedimentado neste Egrégio Tribunal o entendimento de que a purga da mora deve abranger a integralidade da dívida, ou seja, não somente o valor das parcelas vencidas, como também todas as parcelas vincendas, in verbis: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. MORA INCONTROVERSA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - É cediço que a ação de busca e apreensão é o mecanismo processual, posto à disposição do credor nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária para reaver o bem alienado fiduciariamente, que se encontra na posse do devedor inadimplente com as parcelas estabelecidas no contrato. II - Neste cenário, não merece guarida a alegação da Apelante que se aplica ao caso a teoria do adimplemento substancial, tendo em vista, que de acordo com a nova sistemática legal, surgida com advento da Lei n. 10.931/04, não subsiste mais a purgação parcial da mora antes prevista no art. 3º, § 3º, do DL 911/69. III – O Colendo STJ já pacificou o entendimento da inaplicabilidade a Teoria do Adimplemento Substancial, destacando que a aplicação de tal teoria para obstar a utilização da busca e apreensão do bem é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes. IV - Ademais, nos termos da Súmula nº380 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a questão "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". V - Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0408312018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REQUISITOS PRESENTES. §2º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69, MODIFICADO PELA LEI N° 10.931, DE 2004. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO
Recurso especial provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.