Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de tutela recursal. Desbloqueio de valores. Alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal. Ciência do cumprimento de sentença e intimação pelo advogado. Requisitos para atribuição de efeito suspensivo não demonstrados. Impenhorabilidade de aplicação financeira reservada ao julgamento do recurso principal. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela recursal destinado ao desbloqueio de valores constritos em cumprimento de sentença. A recorrente sustenta a nulidade da penhora por ausência de nova intimação pessoal para pagamento, a impenhorabilidade de quantia depositada em certificado de depósito bancário e a presença dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo. Afirma que o montante bloqueado constitui sua única reserva financeira de subsistência e que sua idade avançada evidencia o risco de dano grave. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o prosseguimento do cumprimento de sentença e a realização de atos constritivos exigiam nova intimação pessoal da executada; (ii) saber se foram demonstrados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do agravo de instrumento, necessários à concessão da tutela recursal; e (iii) saber se a alegação de impenhorabilidade da aplicação financeira deve ser examinada no agravo interno ou reservada ao julgamento do recurso principal. III. Razões de decidir Não há necessidade de intimação pessoal da executada para o prosseguimento do cumprimento de sentença quando a parte já participou do incidente, apresentou impugnação e possui ciência inequívoca da obrigação executada. A intimação realizada na pessoa do advogado acerca da retomada do cumprimento de sentença, após o julgamento do recurso anteriormente interposto, mostra-se suficiente para conferir ciência à parte quanto ao prosseguimento da execução e à possibilidade de adoção de medidas constritivas destinadas à satisfação do crédito. O agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela recursal deve limitar-se à verificação dos requisitos exigidos para a concessão da medida, consistentes na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A idade avançada da recorrente e a afirmação genérica de que a quantia bloqueada constitui reserva financeira para sua subsistência não demonstram, isoladamente, perigo concreto decorrente da manutenção da constrição. A caracterização do risco de dano exigia a apresentação de elementos objetivos capazes de demonstrar a necessidade atual ou iminente de utilização dos valores para despesas essenciais, emergenciais ou inadiáveis, ônus probatório do qual a recorrente não se desincumbiu. Em juízo de cognição sumária, não se evidencia probabilidade de provimento do agravo de instrumento apta a justificar a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. A controvérsia acerca da impenhorabilidade da quantia depositada em certificado de depósito bancário demanda exame aprofundado das provas e das circunstâncias concretas da constrição, devendo ser apreciada por ocasião do julgamento do agravo de instrumento. A mera reiteração dos argumentos anteriormente examinados, desacompanhada de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, não autoriza a concessão da tutela recursal. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É dispensável nova intimação pessoal da executada para o prosseguimento do cumprimento de sentença quando a parte já apresentou impugnação e foi intimada, por intermédio de seu advogado, acerca da retomada do incidente. 2. A concessão de efeito suspensivo ao recurso exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 3. A idade avançada e a alegação genérica de que o valor bloqueado constitui reserva de subsistência não comprovam, por si sós, perigo concreto decorrente da constrição. 4. A controvérsia sobre a impenhorabilidade de aplicação financeira, quando dependente de exame aprofundado das provas, deve ser apreciada no julgamento do agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, 513, § 2º, I, 523, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.021.
Recurso desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Erickson Gavazza Marques · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.