Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL) – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO – INEXISTÊNCIA DE DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR E O PREÇO – DEVOLUÇÃO DO BEM À VÍTIMA – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Ministério Público Estadual, em face da sentença monocrática que absolveu o denunciado Rony Alves da Silva, pela prática do crime previsto no art. 180, §3°, do Código Penal. O recorrente requer a condenação do réu, uma vez que a autoria e a materialidade do crime estão devidamente comprovadas. Em suas contrarrazões o réu manifestou pela manutenção da sentença. O Ministério Público em segundo grau opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Passo à análise do mérito. Como se sabe, para que o Estado exerça o seu poder punitivo, mediante a imposição da sanção penal, é necessário que se verifique a ocorrência concreta de um fato descrito em lei como "infração penal" (materialidade) e seja ele praticado por pessoa certa (autoria). O crime de receptação culposa está tipificado no art. 180, § 3º, do Código Penal: "Art. 180. [...] 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas." Sobre o delito, é a lição do Prof. Rogério Sanches: "O § 3.º se ocupa da receptação culposa, consistente na conduta daquele (qualquer pessoa) que adquirir ou receber coisa que, por sua natureza (à sua essência) ou pela desproporção entre o valor e o preço (devendo ser manifesta, clara, flagrante), ou pela condição de que a oferece (idade, aparência, profissão etc.), deve presumir-se obtida por meio criminoso. São circunstâncias não cumulativas que fazem presumir a qualidade espúria da coisa."1 No caso, consta dos autos que no início do mês de novembro o recorrido viu o aparelho extraviado por Rosenilda da Silva sendo anunciado no Facebook pelo valor de R$ 350,00, não sendo de seu conhecimento que tal objeto era proveniente de furto. Convém esclarecer que o elemento normativo no crime de receptação culposa aqui imputado é exatamente a culpa, e segundo Damásio de Jesus, afirma em sua obra que a origem da culpa, ocorre quando o sujeito em face dos indícios reveladores da procedência ilícita do objeto, não deveria recebê-lo ou adquiri-lo. Fazendo-o, responde pela forma culposa. Os indícios deveriam fazer com que desconfiasse da origem do objeto material. Ocorre que, dos elementos presentes no arcabouço processual não é possível se inferir, com a certeza necessária exigida para uma condenação criminal, que o réu sabia da proveniência ilícita do aparelho que comprou, ou ao menos que deveria presumi-la. Na audiência de instrução, de p. 120, na qual foram ouvidos como testemunhas ambos os policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu, se constatou que seus depoimentos não foram suficientes para confirmar que o recorrido sabia da origem ilícita do produto que estava comprando. 1 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – parte especial. 5.ª ed. Salvador - Bahia: Juspodivm, 2013. f. 419 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Ademais, em relação ao preço do aparelho estar destoando de seu preço de valor no mercado, tal argumento não se sustenta, pois apesar de ter sido vendido por um preço inferior, o aparelho foi vendido como usado, logo, já havia sofrido depreciação de mercado pelo uso, logo não há como reputar o montante pago como valor irrisório, de modo a que os fatos se amoldem ao tipo penal. Ademais, como bem constatado na sentença, conforme ponderado, no comércio de objetos usados é comum, até mesmo por falta de informação sobre eventuais consequências penais, que os compradores deixem de exigir nota fiscal após a compra. Não há nenhuma proibição expressa nesse sentido, até mesmo porque a nota fiscal prova somente a propriedade primária, mas não a atual. Vale ressaltar, que conforme termo de entrega na f. 40, o objeto já foi devolvido para a vítima Rosenilda da Silva, assim houve a devolução do bem furtado. Logo, à toda evidencia, sendo insuficientes os elementos de prova a demonstrarem a ciência do recorrido acerca da origem ilícita do celular, deve ser mantida incólume sentença absolutória. Neste sentido, inclusive, já decidiu o TJ/MS: "APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS TRÊS RÉUS ABSOLVIDOS – INVIABILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I – Se frágeis os elementos de prova a possibilitarem a demonstração de que os réus tinham ciência da origem ilícita do bem, concorrendo com versões opostas, que apontam para o desconhecimento por parte dos acusados, deve ser mantida a sentença absolutória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e em homenagem ao princípio in dúbio pro réu. II – Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento." (Apelação Criminal n. 0001624-18.2016.8.12.0001, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j: 30/06/2020, p: 07/07/2020) "APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO RÉU - CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul DECRETO CONDENATÓRIO – DEPOIMENTOS JUDICIAIS QUE NÃO ATESTAM MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PROVAS COLHIDAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE DESPROPORÇÃO E INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE FAÇA PRESUMIR A OBTENÇÃO DO OBJETO POR MEIO CRIMINOSO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO." (Apelação Criminal n. 0002821-69.2016.8.12.0110, 1ª Turma Recursal Mista, Rel. Juíza Joseliza Alessandra Vanzela Turine, j: 29/09/2017, p: 29/09/2017) A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.