Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao investigado por suposta participação em organização criminosa e falsidade ideológica, relacionada à emissão de notas fiscais inidôneas. Alegada ausência de fundamentação específica, cumprimento regular das demais medidas, inexistência de denúncia e de fatos novos, e desnecessidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida de monitoramento eletrônico está devidamente fundamentada e se se mostra necessária à luz do contexto do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que manteve o monitoramento eletrônico carece de fundamentação individualizada quanto à atualidade do risco processual. 4. O investigado cumpre as demais medidas cautelares impostas, não havendo notícias de descumprimento ou fato novo. 5. A medida de monitoramento eletrônico se mostra excessiva e desnecessária diante do conjunto fático e das demais cautelares em vigor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem concedida. Tese de julgamento: “1. A manutenção do monitoramento eletrônico exige fundamentação individualizada que demonstre a atualidade do risco processual e a necessidade da medida. 2. A ausência de descumprimento das demais cautelares e de fatos novos, aliada à inexistência de fundamentação concreta, justifica a exclusão do monitoramento eletrônico.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, e 319, IX; Resolução CNJ nº 213/2015; Resolução CNJ nº 412/2021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC 6036403-97.2024.8.09.0000, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 11.12.2024.
Ordem concedida.
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gustavo Dalul Faria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.