Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS - MANIFESTA IMPROPRIEDADE DA VIA RECURSAL ELEITA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - PRELIMINAR ACOLHIDA. - Diante da ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal em razão da interposição errônea, necessário se faz o não conhecimento do presente Agravo - Por se tratar de erro grosseiro, impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme previsto no art. 579, do Código de Processo Penal". (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03294068220258130000, Relator.: Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 08/10/2025, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/10/2025)(grifou-se) "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo de instrumento não está incluído nos recursos a serem interpostos em face de decisões proferidas em feitos de natureza criminal, de modo a não comportar aplicação no âmbito do processo penal, nem a título de aplicação analógica, ante a ausência de lacuna a ser suprida. 2. Não se há falar em lacuna da norma processual penal, mas sim em taxatividade . A matéria está inteiramente regulada no CPP e dessa forma não é cabível, pela invocação da analogia supletiva prevista pelo artigo 3º do CPP, a introdução no sistema processual penal de recurso previsto no CPC e não previsto no CPP. O pressuposto do cabimento dita que o recurso deve estar previsto em lei - in casu, no Código de Processo Penal -, razão pela qual não há como admitir o agravo de instrumento interposto pela defesa. 3. Agravo não conhecido".(TRF-3 - AI: 50243706420224030000, Relator.: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 27/01/2023, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/02/2023)(grifou-se) No mesmo caminho, a jurisprudência dessa Corte de Justiça: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000001-22.2021.8.05.0057 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: ANTONIO CARVALHO DO NASCIMENTO Advogado (s): JOAO LOPES DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. DECISÃO COM FORÇA DE DEFINITIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL CABÍVEL NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 579 DO CPP. ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO (ART. 593, II, DO CPP). NÃO CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO. 1. É taxativo o rol do art. 581 do Código de Processo Penal, que trata das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, não contemplando interpretação extensiva ou analógica . 2. Nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, [c]aberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...] II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior. O capítulo anterior a que se refere a legislação de regência é o que versa sobre o recurso em sentido estrito, a revelar que a apelação é subsidiária desse recurso, que tem rol taxativo. 3. É pacífico na jurisprudência que a decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido desafia recurso de apelação, revelando, portanto, a interposição de recurso em sentido estrito, erro grosseiro, o que impede sua cognoscibilidade, bem como a aplicação do princípio da fungibilidade. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8000001-22.2021.8.05.0057 da Comarca de Cícero Dantas sendo Recorrente ANTÔNIO CARVALHO DO NASCIMENTO e Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do Recurso em Sentido Estrito interposto, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado
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Gabinete do Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa
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