Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição simples dos valores descontados, apesar de reconhecida, na decisão agravada, a existência do contrato firmado eletronicamente por biometria facial e a efetiva liberação dos valores à conta da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática é contraditória ao reconhecer a validade do contrato e, ainda assim, manter a sentença de procedência dos pedidos iniciais; (ii) estabelecer se é possível a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, na ausência de recurso da parte adversa, à luz da vedação da reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática observa o art. 932 do CPC ao analisar o conjunto probatório e reconhecer que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado por meio eletrônico, com biometria facial, e que houve efetiva liberação dos valores. O reconhecimento da regularidade do negócio jurídico afasta a alegação de inexistência de contrato, vício de consentimento, fraude ou ato ilícito imputável à instituição financeira. A ausência de recurso da parte contrária impede a reforma da sentença para prejudicar a parte recorrente, sob pena de violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. A manutenção da sentença por fundamento diverso harmoniza-se com os limites objetivos da devolutividade recursal e não configura contradição no julgado. O Agravo Interno não aponta erro material, omissão ou vício de fundamentação, limitando-se a reiterar inconformismo com a solução adotada. A interposição de Agravo Interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da validade do contrato e da liberação dos valores não autoriza a reforma da sentença em prejuízo da parte recorrente, na ausência de recurso da parte adversa, em razão da vedação da reformatio in pejus. A manutenção da sentença por fundamento diverso não configura contradição, desde que respeitados os limites da devolutividade recursal. É cabível a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC quando o Agravo Interno não demonstra vício apto a modificar a decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021, §4º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814721-11.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.