Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA POR OFÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. RESTITUIÇÃO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 9 dias-multa, pela prática do crime de apropriação indébita qualificada (art. 168, § 1.º, III, do CP), por ter transferido para conta pessoal valores pertencentes à associação assistencial da qual era presidente. A defesa alegou nulidade processual pela não oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), postulou absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta, e, subsidiariamente, a majoração da causa de diminuição pelo arrependimento posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a recusa do Ministério Público em oferecer ANPP, fundamentada na ausência de requisitos subjetivos, é passível de revisão judicial; (ii) estabelecer se houve comprovação do dolo específico na conduta de apropriação indébita qualificada; (iii) determinar se é cabível a majoração da fração de redução pela causa de diminuição do arrependimento posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ANPP, previsto no art. 28-A do CPP, é faculdade do Ministério Público, condicionada à presença dos requisitos legais e à análise de suficiência e necessidade, não constituindo direito subjetivo do réu, cabendo ao Judiciário apenas o controle da fundamentação formal, inexistente ilegalidade no caso. 4. O dolo na apropriação indébita configura-se com a inversão da posse do bem ou valor para fins alheios ao interesse do titular; a transferência de valores da associação para conta pessoal do réu, sem comprovação de destinação imediata, e a restituição apenas após ciência da investigação, evidenciam o elemento subjetivo. 5. A restituição posterior do valor não afasta a tipicidade da conduta, constituindo apenas causa de diminuição da pena, nos termos do art. 16 do CP. 6. A ausência de fundamentação na sentença para fixação da fração mínima da redução pelo arrependimento posterior impõe sua majoração para o patamar máximo de 2/3, em observância à proporcionalidade e às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do réu, sendo faculdade do Ministério Público, cuja recusa fundamentada não é passível de imposição judicial; 2. A transferência de valores da associação para conta pessoal do presidente, sem comprovação de destinação imediata, configura dolo específico para o crime de apropriação indébita qualificada; 3. A restituição posterior do valor não descaracteriza o crime, gerando apenas redução de pena pelo arrependimento posterior; 4. A fixação da fração de diminuição pelo arrependimento posterior deve observar fundamentação idônea, sendo aplicado o patamar máximo na ausência desta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LVII; CP, arts. 16 e 168, § 1.º, III; CPP, arts. 28-A, 155 e 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-RHC 188.699, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE 20/12/2023; STJ, AgRg-AREsp 2.430.310, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJE 04/07/2025; STJ, EDcl-AgRg-AREsp 2.601.262, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJE 17/12/2024; TJDF, ACR 0735968-75.2023.8.07.0001, Relª Desª Leila Arlanch, Julg. 03/07/2025; TJMS, ACr 0810534-28.2022.8.12.0021, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, DJMS 15/07/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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