Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8001831-35.2021.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Siscobras Sistemas Construtivos Do Brasil Ltda Advogado: Stella Torresan Graeff (OAB:RS45971-A) Advogado: Michele Amabile Zorzi Mozzato (OAB:RS68549-A) Advogado: Caroline Vencato Andreotti (OAB:RS111374) Apelado: Engemat Engenharia E Construcao Ltda Advogado: Larissa Peixoto Valente (OAB:BA41261-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001831-35.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL LTDA Advogado(s): STELLA TORRESAN GRAEFF, MICHELE AMABILE ZORZI MOZZATO, CAROLINE VENCATO ANDREOTTI APELADO: ENGEMAT ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Advogado(s):LARISSA PEIXOTO VALENTE ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DE NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança n.º 8001831-35.2021.8.05.0150, condenando a ré ao pagamento das notas fiscais de nº 070, 071 e 072, com valor total de R$ 190.425,37, corrigido monetariamente e com juros moratórios de 1% ao mês. 2. A sentença também estabeleceu a sucumbência recíproca, atribuindo à requerida 80% e ao autor 20% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 3. Inconformada, a ré apelou, alegando prescrição com base no prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil e contestando a validade das notas fiscais por falta de aprovação no sistema interno da empresa, nos termos contratuais. 4. Em contrarrazões, o apelado rechaça a alegação de prescrição e defende a validade das notas fiscais emitidas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão está fulminada pela prescrição trienal ou se aplica o prazo quinquenal; (ii) verificar se as notas fiscais objeto da cobrança são válidas, atendendo aos requisitos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Sobre a prescrição, não prospera a aplicação do prazo trienal, visto que o objeto da cobrança envolve dívida líquida formalizada em instrumento particular, sujeitando-se ao prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça entende que cobranças de notas fiscais seguem o prazo quinquenal (AgInt no AREsp n. 2.492.875/GO, STJ). 7. No tocante à validade das notas fiscais, verifica-se que foram emitidas e assinadas pelo engenheiro responsável, em conformidade com o contrato. A ausência de registro no sistema da ré não configura fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, sendo que a apelante não produziu provas adicionais para comprovar eventual irregularidade nas medições ou nas notas fiscais. 8. A prova testemunhal colhida aponta que o engenheiro signatário das notas, empregado da ré, acompanhava e fiscalizava a obra, reforçando a validade dos documentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença. 10. Majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelante para 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015. Tese de julgamento: "O prazo prescricional aplicável à ação de cobrança fundada em notas fiscais é quinquenal, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil. A validade das notas fiscais regularmente emitidas e assinadas pelo responsável técnico presume-se em favor do autor, não se exigindo comprovação adicional para a procedência do pleito quando não demonstrados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos pelo réu". Dispositivos relevantes citados: - Código Civil, art. 206, §3º, V e §5º, I; art. 397. - Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: - AgInt no AREsp n. 2.492.875/GO, STJ. - TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.313951-6/001.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo
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