Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. NOTA DE CRÉDITO RURAL RENEGOCIADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DAS PARCELAS DE JUROS. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DÍVIDAS DE CRÉDITO RURAL. LEI Nº 13.340/2016. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE EM FASE DE CONHECIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de devedores signatários de Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, decorrente de Nota de Crédito Rural renegociada com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, condenando os réus ao pagamento das parcelas de juros vencidas e vincendas, com fundamento na revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de cobrança das parcelas de juros decorrentes do contrato de confissão de dívida; (ii) estabelecer se a inércia processual da parte autora, consubstanciada em sucessivos pedidos de suspensão do feito, configura abandono da causa apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de cobrança fundada em contrato particular de confissão de dívida líquida não se confunde com a pretensão cambial decorrente do título de crédito que lhe deu origem, atraindo, quando muito, o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O termo inicial da prescrição corresponde ao vencimento de cada parcela de juros inadimplida, e não à data de celebração do contrato, por se tratar de obrigação de trato sucessivo cuja exigibilidade se renova periodicamente. O Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas foi celebrado em 01 de outubro de 2002, prevendo o vencimento do principal para 01 de outubro de 2022, mediante o resgate de Certificados do Tesouro Nacional. Contudo, as parcelas de juros remuneratórios possuíam vencimento anual. O inadimplemento das parcelas de juros iniciou-se em 01 de outubro de 2005. A presente ação ordinária de cobrança foi proposta em 10 de março de 2008, objetivando a condenação dos réus ao pagamento dos juros vencidos a partir daquela data, bem como das parcelas vincendas. Considerando que o prazo prescricional quinquenal se iniciou no vencimento de cada prestação anual de juros, a pretensão de cobrança da primeira parcela inadimplida (vencida em 01 de outubro de 2005) prescreveria apenas em 01 de outubro de 2010. A demanda foi proposta em 10 de março de 2008, dentro, portanto, de qualquer um dos prazos prescricionais cogitados, trienal ou quinquenal. A prescrição intercorrente pressupõe processo em fase de execução ou cumprimento de sentença, marcado pela inércia do credor na adoção de medidas constritivas, não se aplicando a processos em fase de conhecimento. A paralisação temporária do feito não decorreu de desídia ou inércia injustificada do banco autor, mas sim de sucessivas determinações de suspensão processual amparadas em leis federais específicas de crédito rural (Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016 e 13.606/2018), que instituíram moratórias e programas de regularização de dívidas contraídas por produtores rurais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de cobrança fundada em contrato particular de confissão de dívida líquida sujeita se ao prazo prescricional do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não ao prazo cambial do art. 206, § 3º, VIII, do mesmo diploma. 2. O termo inicial da prescrição de obrigação de trato sucessivo corresponde ao vencimento de cada prestação inadimplida, e não à data de celebração do contrato. 3. A prescrição intercorrente não se aplica a processos em fase de conhecimento, pressupondo inércia do exequente em processo de execução ou cumprimento de sentença.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões adiante expostas
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.