Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 54-A DO CDC. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS NÃO APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao considerar ausente o interesse processual por não comprovar o comprometimento do mínimo existencial, conforme exigido pelo art. 54-A, § 1º, do CDC. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovar sua condição de superendividado; e (ii) analisar se há interesse processual para instauração da ação de repactuação de dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021. O conceito de superendividamento, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC, pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, quitar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Tal condição deve ser comprovada por documentos que demonstrem a situação financeira e o impacto das dívidas nas despesas básicas de subsistência. O mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, que estabelece o valor de R$ 600,00 para garantir as despesas básicas de subsistência. No caso, o apelante demonstrou possuir uma renda líquida de aproximadamente R$ 3.000,00 após deduções, o que excede o limite do mínimo existencial, afastando a configuração de superendividamento. A apresentação de documentos limitados, como holerites e contas de consumo, não é suficiente para comprovar a situação de superendividamento ou justificar a instauração do procedimento especial previsto pela Lei do Superendividamento. A ausência de provas robustas inviabiliza o processamento da ação, conforme exigido pelo art. 321 do CPC. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica indiscriminadamente, mas apenas aos consumidores que comprovem que o pagamento de suas dívidas compromete o mínimo existencial. No caso, o apelante não atendeu a esse requisito, restando ausente o interesse processual para a instauração do procedimento. A sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito está em conformidade com os requisitos legais, não havendo razão para sua reforma. Recurso desprovido. O superendividamento, para fins de aplicação da Lei nº 14.181/2021, pressupõe a demonstração de que o consumidor não pode quitar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, sendo imprescindível a apresentação de provas adequadas e suficientes para caracterizar tal situação. A ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e de documentos indispensáveis para o processamento da ação de repactuação de dívidas configura falta de interesse processual, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0807569-43.2023.8.12.0021, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 25/07/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0815078-85.2023.8.12.0001, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 29/05/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0819518-27.2023.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 22/11/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.