Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DO TRÁFICO DEMONSTRADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. INTERESTADUALIDADE INDIVIDUALIZADA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Rejeitam-se as preliminares de inépcia da denúncia, fundamentação insuficiente e flagrante provocado, porquanto, não obstante imprecisões formais na peça acusatória, o episódio delitivo foi compreendido pela defesa e os elementos do flagrante indicam crime de ação múltipla já em curso, sem demonstração de induzimento policial à prática delitiva. II – A prova digital referida nos autos, por não se apresentar de forma suficientemente individualizada, completa e controlável, não pode ser utilizada como reforço autônomo da condenação, especialmente quanto à suposta habitualidade criminosa, sem prejuízo da valoração dos demais elementos documentais, periciais e orais regularmente produzidos. III – A materialidade do tráfico restou comprovada pelos autos de apreensão e pelo Laudo Pericial Criminal nº 672/2019-LAFI/ITZ, que confirmou a presença de 25,755g de cocaína-base e 44,590g de cannabis. A autoria, por sua vez, decorre da dinâmica da abordagem, da chegada de Dorgival ao ponto ajustado com crack e numerário, da intermediação admitida por Rodrigo e do repasse de dinheiro por Ocione, em contexto compatível com tráfico atual. IV – A condenação pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006 exige prova autônoma de vínculo estável e permanente, não bastando divisão circunstancial de tarefas no episódio de tráfico. A referência a supostas operações anteriores, sem mensagens, datas, monitoramento pretérito, contabilidade ou confirmação independente, não autoriza a manutenção da condenação por associação para o tráfico. V – Afastada a associação e inexistindo prova autônoma de dedicação habitual a atividades criminosas, incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 2/3. A majorante da interestadualidade deve ser mantida, na fração mínima de 1/6, apenas para Rodrigo e Ocione, demonstrada a destinação da droga ao Estado do Pará, e afastada quanto a Dorgival, por ausência de prova segura de ciência do destino interestadual. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico, redimensionar as penas pelo tráfico privilegiado, afastar a majorante interestadual quanto a Dorgival, fixar o regime inicial aberto, substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e assegurar aos apelantes o direito de permanecerem em liberdade. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em dar-lhe parcial provimento ao recurso, para absolver os apelantes do delito do art
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.