Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. AUSENTES REQUISITOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de cumprimento de sentença, iniciado após ação de prestação de contas, na qual foi determinada a obrigação de réus prestarem contas, mantida em grau recursal. Após fase instrutória e homologação de cálculos, iniciou-se o cumprimento de sentença com averbação premonitória, bloqueio de valores e penhora de imóveis. Diante da frustração na satisfação do débito, o exequente requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica de uma empresa, da qual os executados são sócios e administradores, visando estender a responsabilidade pelo débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa, com inclusão no polo passivo da execução, é cabível diante da alegação de que os executados utilizam a pessoa jurídica para ocultar patrimônio e se esquivar da obrigação material; se houve omissão no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional e somente aplicável mediante prova inequívoca do desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, CC/02). 4. O STJ firmou entendimento de que não é condição suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica a inexistência ou não localização de bens, sendo imprescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica por parte do sócio, vindo a prejudicar credores, o que converge com o entendimento consignado pelo magistrado a quo. 5. Inexistindo prova de que estão presentes os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, impõe-se o indeferimento do pedido. 6. A parte exequente não demonstrou, de maneira inequívoca, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 7. Não foram esgotadas todas as pesquisas de bens dos executados. 8. Ausente omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. "1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional que exige prova inequívoca de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A alegação de ocultação de patrimônio por meio da pessoa jurídica, sem a demonstração clara de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é insuficiente para a adoção da medida extrema." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 5º; CPC, art. 136; CPC, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp: 924641 SP 2016/0140963-2, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 29.10.2019, DJe 12.11.2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5419525-14.2025.8.09.0065COMARCA DE GOIÁS3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE : ESPÓLIO DE LUIZ GONZAGA VASCONCELOS VALADARESEMBARGADOS: ALUISIO DE ALENCASTRO E OUTROSRELATOR : JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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