Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO ESTADO. ART. 95, §3º, II, DO CPC. QUANTIA LIMITADA À TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016, DO CNJ. 1 – Nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 2 - Em se tratando de pagamento de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, tabela anexa a Resolução nº 232, do CNJ, cujo valor poderá ultrapassar o limite fixado em até 5 vezes, ex-vi do §4º, da referida resolução. Recurso conhecido e provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 6090326.79.2024.8.09.0051Comarca : GOIÂNIAAgravante : ITAÚ UNIBANCO S/A. E OUTROAgravado : FERNANDO CARDOSO DE LIMARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em segundo grau V O T O Acolho o relatório acostado no evento nº 12. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Em preâmbulo, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que implica que cabe ao órgão revisor analisar tão somente o acerto ou desacerto da decisão atacada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob consequência de prejulgamento e supressão de instância.Insurge-se a agravante em face da decisão que acolheu e homologou os honorários periciais apresentados pelo perito nomeado no valor de R$ 4.500,00.Admissível, pois, a acolhida da pretensão recursal.Consoante dispõe o art. 95, §3º, II, do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, certo que, em se tratando de pagamento de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Na espécie, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de forma que cabe ao Estado de Goiás arcar com o pagamento da perícia, conforme o art. 95, §3º, II, do CPC.Ressalte-se que, nos termos da parte final do inciso II, do § 3º, do art. 95, do CPC, o valor dos honorários periciais particulares a serem arcados pelo estado deverá estar de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça ou, na sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça, limitado ao montante estabelecido na tabela anexa à Resolução nº 232/2016, do CNJ. Observe-se, ainda, que a mencionada tabela prevê, em seu item 6. Outras, a quantia de R$ 300,00 a título de honorários periciais, tendo em vista a ausência de previsão específica para a hipótese de perícia audiofônica.Atente-se, outrossim, que, consoante regra do § 4º, do art. 2º, da Resolução nº 232/2016, do CNJ, o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. In casu, o juiz a quo arbitrou os honorários periciais em R$ 4.500,00 e, portanto, muito acima do limite máximo de 5 vezes de R$ 300,00, o que totaliza o montante de R$ 1.850,00, de modo que, de fato, a fixação da verba na origem se revela totalmente desproporcional.Desse modo, levando em consideração a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e especificidade da perícia, entendo que a importância de R$ 1.850,00 é proporcional ao trabalho a ser realizado. Importante consignar que, caso o agravado for vencedor na demanda, a parte contrária deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, razão pela qual a decisão agravada merece reparos, para que o valor da verba pericial seja condizente com a tabela anexa a Resolução nº 232/2016, do CNJ.A propósito, esse é o entendimento desta Corte de Justiça: “(…) Nos termos do art. 95 do CPC, aquele que solicita a prova pericial é quem deve arcar com seus custos. II. No caso em comento, a perícia grafotécnica foi requerida pela autora/agravada, a fim de comprovar a alegada falsidade da assinatura aposta no contrato, motivo pelo qual cabe a ela o ônus de suportar o custeio de sua realização. III. Contudo, deve ser observada a regra disposta no §3º do art. 95 do CPC, a qual estabelece que, quando o ônus financeiro da perícia for de responsabilidade de parte beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser desembolsados de recursos alocados no orçamento público, limitada ao valor previsto na Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. (...)”. (AI nº 51075226.17, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, DJ 15/04/2024) Destarte, o provimento do recurso é medida que se impõe.Ante o exposto, conhecido do agravo de instrumento, dou-lhe provimento para, em reforma da decisão atacada, reduzir os honorários periciais para a quantia de R$ 1.850,00, pelos fatos e fundamentos acima expostos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 6090326.79.2024.8.09.0051Comarca : GOIÂNIAAgravante : ITAÚ UNIBANCO S/A. E OUTROAgravado : FERNANDO CARDOSO DE LIMARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em segundo grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO ESTADO. ART. 95, §3º, II, DO CPC. QUANTIA LIMITADA À TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016, DO CNJ. 1 – Nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 2 - Em se tratando de pagamento de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, tabela anexa a Resolução nº 232, do CNJ, cujo valor poderá ultrapassar o limite fixado em até 5 vezes, ex-vi do §4º, da referida resolução. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 6090326.79 da comarca de Goiânia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente a Dra. Lívia Augusta Gomes Machado, Procuradora de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
Recurso conhecido e provido
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.