Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. HABEAS CORPUS ART. 9º, XV. INTERPRETAÇÃO 12.338/2024. RESTRITIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. § 2º. IRRELEVÂNCIA. ART. 12, DEMONSTRAÇÃO DE ARREPENDIMENTO E VONTADE DE REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de , por inexistência de flagrante ilegalidade quanto habeas corpus ao indeferimento do indulto coletivo previsto no º, XV, do Decreto n. art. 9 12.338/2024. 2. O agravante sustenta que a decisão exigiu requisitos não previstos no Decreto Presidencial n. como 12.338/2024, sinal ou notícia de ou , e que a arrependimento manifestação de vontade de reparação representação pela Defensoria Pública presume a hipossuficiência, afastando a necessidade de reparação do dano pelo apenado. 3. A decisão monocrática agravada concluiu que o entendimento consolidado nesta Corte Superior orienta-se no sentido de que a interpretação do º, art. 9 XV, do Decreto Presidencial n. conduz à exigência de 12.338/2024 demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano, não afastada pela representação pela Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do art. 9 º, XV, do Decreto Presidencial n. que fundamentou o 12.338/2024, indeferimento do indulto, foi correta, considerando a ausência de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano por parte do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interpretação do Decreto Presidencial n. deve ser restritiva, 12.338/2024 conforme entendimento consolidado, para evitar extrapolação da competência privativa do Presidente da República prevista no XII, da Constituição art. 84, Federal. 6. O direito ao indulto previsto no º, XV, do Decreto n. art. 9 12.338/2024 exige demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano, mesmo que o condenado seja representado pela Defensoria Pública, cuja atuação presume incapacidade econômica, mas não afasta tal requisito. 7. O agravante não apresentou impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e não acolhidas. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.