Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por CARLOS LOPES SANTOS e ITAÚ UNIBANCO S.A. contra sentença proferida em Ação Cominatória cumulada com Indenização por Dano Moral, ajuizada pelo autor, correntista da instituição ré, sob alegação de descontos indevidos em sua conta corrente, no valor total de R$ 870,00, a título de suposto título de capitalização não contratado. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao serviço questionado, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade nos descontos realizados pelo banco na conta do autor, à luz da inexistência de contratação válida; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por dano moral fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a contratação válida do título de capitalização, tampouco apresenta documentos assinados pelo consumidor ou outros elementos aptos a demonstrar sua ciência e concordância com o serviço questionado, violando o art. 6º, VIII, do CDC. Os documentos apresentados são unilaterais, com divergências nos valores dos descontos e inconsistências que fragilizam a alegada regularidade contratual, caracterizando falha na prestação do serviço. A ausência de contratação válida enseja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ (EAREsp 1.501.756-SC). O desconto de valores da conta corrente sem autorização caracteriza apropriação indevida, implicando responsabilidade objetiva do fornecedor e dano moral in re ipsa, conforme precedentes do TJBA e de outros tribunais. A indenização por dano moral inicialmente fixada em R$ 1.000,00 revela-se insuficiente diante da natureza alimentar dos valores indevidamente debitados, da hipervulnerabilidade do autor e da persistência da conduta ilícita do banco, devendo ser majorada para R$ 3.000,00. A majoração da verba honorária decorre do parcial provimento do recurso do autor, com base no art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso do consumidor parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de contratação válida e comprovada de título de capitalização autoriza o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados em conta corrente e impõe ao fornecedor a devolução em dobro dos valores cobrados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A prática de descontos indevidos em conta corrente configura falha na prestação do serviço e dano moral presumido, cabendo indenização proporcional à extensão do abalo e às circunstâncias do caso concreto. A fixação do valor da indenização por dano moral deve considerar o caráter pedagógico da sanção, a vulnerabilidade do consumidor e a gravidade da conduta da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput e §§; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8001256-34.2019.8.05.0138, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 5ª Câmara Cível, j. 05.08.2020; TJ-BA, APL nº 8030624-77.2020.8.05.0001, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 17.09.2025; TJ-SP, AC nº 1004574-79.2020.8.26.0024, Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2022; TJPR, AC nº 0055522-80.2022.8.16.0014, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 02.05.2023; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo ITAÚ UNIBANCO S.A., bem como CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de CARLOS LOPES SANTOS
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.