Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que havia diferido o pagamento das custas processuais em ação de inventário e postergado a análise do pedido de extinção do feito. A embargante aponta a existência de omissões no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao: (i) não se pronunciar sobre a compatibilidade entre a vedação à supressão de instância e a análise de matéria de ordem pública, como a falta de interesse processual; (ii) não diferenciar “iliquidez momentânea” de “insolvência civil” para fins de concessão da gratuidade da justiça; e (iii) não analisar o argumento de comportamento contraditório da parte adversa, que teria habilitado seu crédito em processo de insolvência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quando o órgão julgador decide, de forma fundamentada, postergar a análise de matéria, ainda que de ordem pública, para evitar a supressão de instância, especialmente quando o juízo de origem já realiza diligências para decidir a questão. 5. A discordância da parte com a tese jurídica adotada pelo julgado, como a aplicação do diferimento do pagamento das custas (art. 98, § 6º, do CPC) em detrimento da gratuidade plena em caso de espólio com patrimônio ilíquido, configura mero inconformismo, e não omissão. 6. Uma vez que o Colegiado deliberou por não analisar a questão principal (falta de interesse processual) em sede recursal, os argumentos que a fundamentam, como a alegação de comportamento contraditório, ficam igualmente diferidos, não havendo omissão a ser sanada. 7. Para fins de prequestionamento, é suficiente a interposição dos embargos de declaração, sendo desnecessária a manifestação expressa do julgador sobre todos os dispositivos legais e teses invocados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão e o inconformismo com o resultado do julgamento não se amoldam às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 2. Não configura omissão a decisão colegiada que, de forma fundamentada, posterga a análise de matéria de ordem pública para evitar supressão de instância. 3. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 98, caput e § 6º, 485, VI e § 3º, 1.021, 1.022, II, e 1.025. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.698.702/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5869220-11.2025.8.09.0051; Agravo de Instrumento 5658722-34.2025.8.09.0051; Agravo de Instrumento, 5910072-77.2025.8.09.0051; Apelação Cível, 5353464-39.2023.8.09.0067; Apelação Cível, 6118535-19.2024.8.09.0064; Agravo de Instrumento, 6071945-27.2025.8.09.0006; Apelação Cível, 5542813-79.2023.8.09.0158. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.