Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADAS. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais formulados em razão de inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: (i) se deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor; (ii) se houve comprovação da contratação da operação de crédito que originou o débito inscrito em cadastro de inadimplentes; e (iii) se a negativação enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, não afastada por elementos concretos produzidos pela instituição financeira, razão pela qual deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça. 4. A instituição financeira apresentou documentação suficiente a demonstrar a existência da relação jurídica, a contratação da operação de crédito, a disponibilização dos valores em conta de titularidade do autor e a origem d débito questionado. 5. Embora não se possa exigir da parte autora a prova de fato negativo, os elementos constantes dos autos evidenciam a regularidade da contratação e da cobrança, inexistindo prova apta a desconstituir a documentação produzida pela ré. 6. Comprovada a legitimidade do débito, a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo configura exercício regular de direito, afastando a caracterização de ato ilícito e o consequente dever de indenizar. 7. Precedentes desta Corte reconhecem que a demonstração da relação jurídica e da origem do débito, por meio da documentação apresentada pela instituição financeira, afasta a alegação de negativação indevida e a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A apresentação, pela instituição financeira, de documentos aptos a demonstrar a existência da relação jurídica, a contratação da operação de crédito e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor constitui prova suficiente da legitimidade do débito e da inscrição restritiva dele decorrente, afastando a declaração de inexigibilidade da dívida e o dever de indenizar por danos morais. Jurisprudência relevante: TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0014595-44.2024.8.16.0130, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 20.06.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0002269-80.2025.8.16.0077, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 16.05.2026. Dispositivos relevantes citados: arts. 99, § 3º, e 373 do Código de Processo Civil; art. 188, I, do Código Civil.
Recurso conhecido e não provido.
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Luciane Bortoleto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.