Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA INSOLVÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA DE DESERÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA CERTIFICADA NOS AUTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos referentes a faturas de energia elétrica e de indenização por danos morais por suposto atraso no restabelecimento do serviço. Em suas razões recursais, a apelante postulou a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, alegou cerceamento de defesa e ilegalidade das cobranças realizadas no período de suspensão do fornecimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do preparo recursal, diante da intimação prévia da apelante para comprovar a alegada insuficiência de recursos ou recolher as custas processuais, e o consequente conhecimento ou não do recurso de apelação cível. III. Razões de decidir 3. O direito ao benefício da gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência de recursos quando existirem nos autos elementos que afastem a presunção de pobreza. 4. Diante da ausência de documentação atualizada e suficiente para amparar a pretensão de gratuidade em segundo grau, a relatoria determinou a intimação da recorrente para comprovar os requisitos da benesse ou efetuar o pagamento do preparo no prazo de quinze dias, sob pena de deserção. 5. Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da recorrente ou recolhimento das custas processuais, conforme devidamente certificado pela secretaria do órgão julgador, resta caracterizada a preclusão e a consequente deserção do recurso, impedindo o preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não conhecido por deserção. Tese de julgamento: "A ausência de manifestação e de recolhimento do preparo recursal pela parte recorrente, após regular intimação para comprovar a hipossuficiência de recursos ou efetuar o pagamento das custas processuais, enseja o não conhecimento do recurso de apelação por deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 98, 932, inciso III, e 1.007.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.