Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ESTADO DE NECESSIDADE E SANIDADE MENTAL. REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em razão de ter sido preso em flagrante por portar, no interior de seu veículo, revólver calibre 38 municiado. A pena foi substituída por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da excludente de ilicitude por estado de necessidade, diante da condição de dependente químico do apelante e sua suposta necessidade de autoproteção; e (ii) saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena em razão de perturbação mental, mesmo diante da ausência de incidente de insanidade mental regularmente instaurado. III. Razões de decidir 3. O estado de necessidade exige, entre outros requisitos, que o perigo enfrentado seja atual, inevitável, não provocado voluntariamente e que não possa ser afastado por outro meio menos gravoso. Tais elementos não se verificam no caso concreto, uma vez que o risco alegado pelo réu decorre de sua escolha de frequentar locais perigosos, em busca de entorpecentes, circunstância voluntariamente assumida. 4. A tese de perturbação mental igualmente não prospera, pois inexistem nos autos elementos técnicos que evidenciem a incapacidade do réu de compreender o caráter ilícito de sua conduta. Além disso, não foi instaurado incidente de insanidade mental, tampouco apresentados laudos médicos aptos a comprovar a alegada condição, sendo ônus da defesa sua produção. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido, para manter integralmente a sentença condenatória. Em consonância com o parecer ministerial de 2º grau. Foram opostos embargos de declaração, sob o ID 25919198, os quais foram conhecidos e rejeitados, conforme acórdão de ID 28622351. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação ao art. 26, parágrafo único, do Código Penal e aos arts. 149 e 167 do Código de Processo Penal. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 29470076), pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Art. 26, parágrafo único, do Código Penal De início, a parte recorrente alega violação ao art. 26, parágrafo único, do Código Penal, ao argumento de que a dependência toxicológica, reconhecida no acórdão, constitui transtorno mental. Afirma que, embora não se trate de inimputabilidade, tal condição teria influenciado sua capacidade de compreensão e autodeterminação, razão pela qual requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no referido dispositivo. Entretanto, o acórdão recorrido afastou tal tese, asseverando a inexistência de elementos técnicos que comprovem a incapacidade do réu de entender o caráter ilícito da conduta. Consignou-se, ainda, que não houve a instauração de incidente de insanidade mental nem a apresentação de laudos médicos que demonstrassem a alegada condição, ônus que incumbia à defesa, in verbis: ‘4. A tese de perturbação mental igualmente não prospera, pois inexistem nos autos elementos técnicos que evidenciem a incapacidade do réu de compreender o caráter ilícito de sua conduta. Além disso, não foi instaurado incidente de insanidade mental, tampouco apresentados laudos médicos aptos a comprovar a alegada condição, sendo ônus da defesa sua produção. (…) Mostra-se inviável a aplicação da causa geral de diminuição de pena prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, isso porque, como bem destacado pelo magistrado, não consta nos autos requerimento de incidente de insanidade mental que pudesse atestar que ao tempo em fora usuário de drogas não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Na verdade, a defesa sequer requereu o incidente como meio de prova e o simples fato de o réu ser dependente químico na época dos fatos não implica obrigatoriamente que tenha problemas de sanidade mental. Neste sentido saliento que, não verifiquei nos autos eventual situação em que se possa ter tido dúvidas à respeito do comportamento, pensamento ou discurso proferido pelo apelante que se pudesse ter dúvida sobre seu entendimento e sanidade acerca dos fatos. (…) Assim, também não há como se acolher o pleito de diminuição da pena em decorrência de suposta perturbação de saúde mental, não comprovada.’ Nessa perspectiva, a pretensão recursal exigiria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório. Isso ocorre porque, enquanto o recorrente defende que a dependência química influenciou seu discernimento, o Tribunal de origem, ao analisar as provas, assentou que tal condição não acarreta, por si só, incapacidade de autodeterminação ou perturbação da saúde mental. Ressaltou, inclusive, a ausência de elementos técnicos ou incidentes formais que amparem a tese defensiva. Por conseguinte, a revisão de tal entendimento, com o intuito de acolher a pretensão recursal, encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Capítulo 2 – Arts. 149 e 167 do Código de Processo Penal Ademais, a parte recorrente suscita violação aos arts. 149 e 167 do Código de Processo Penal, sustentando que a incidência da causa de diminuição de pena não exige a instauração do incidente de insanidade mental. Afirma que a dependência toxicológica já teria sido reconhecida pela prova testemunhal, pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual requer sua consideração na dosimetria da pena, independentemente da realização de exame médico-legal. Verifica-se, entretanto, que o Tribunal de origem não examinou a tese relativa à dispensabilidade do incidente à luz do art. 149 do CPP, tampouco a alegada possibilidade de extensão da regra prevista no art. 167 do CPP ao caso concreto. Ressalte-se, ainda, que os dispositivos apontados como violados sequer foram mencionados nos embargos de declaração opostos, circunstância que evidencia a ausência de prequestionamento e atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 282 do STF. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, em relação a todos os capítulos analisados. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Foram opostos embargos de declaração, sob o ID 25919198, os quais foram conhecidos e rejeitados, conforme acórdão de ID 28622351
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.