Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CAPACIDADE ECONÔMICA GLOBAL. PATRIMÔNIO RURAL E SEMOVENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra decisão monocrática que, em apelação cível interposta nos autos de ação anulatória de auto de infração ambiental ajuizada em face do Estado de Rondônia, manteve a revogação da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. O embargante sustenta omissão quanto à alegada ausência de liquidez financeira e aos gastos contínuos decorrentes do tratamento de neoplasia maligna, argumentando que a existência de patrimônio, especialmente semoventes, não demonstra disponibilidade financeira imediata para suportar as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao apreciar a alegada ausência de liquidez financeira do recorrente e as despesas decorrentes do tratamento de neoplasia maligna para fins de gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a pretensão de atribuir nova valoração aos elementos relativos à capacidade econômica e à condição de saúde autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não constituem instrumento adequado à rediscussão de matéria já examinada e decidida. A decisão embargada enfrenta expressamente a alegação de ausência de liquidez ao consignar que a aferição da insuficiência de recursos não se limita à renda mensal declarada ou à disponibilidade imediata de saldo bancário, mas considera a capacidade econômica global da parte, abrangendo bens, patrimônio, atividade produtiva e outros elementos indicativos de potencial econômico. Os elementos fornecidos pela IDARON, indicando 76 semoventes registrados em nome do recorrente e 270 em nome de sua esposa, totalizando 346 cabeças de gado no núcleo familiar, integram o conjunto probatório considerado juntamente com os documentos relativos à aposentadoria, à renda e à situação de saúde do embargante. A existência de doença grave e de despesas médicas não conduz automaticamente ao reconhecimento da insuficiência de recursos, pois a gratuidade da justiça exige demonstração de que o pagamento das despesas processuais compromete a subsistência da parte ou de sua família. Os documentos apresentados comprovam a neoplasia maligna e determinados gastos com saúde, mas não demonstram insolvência, endividamento extraordinário ou comprometimento substancial da capacidade econômica global que inviabilize o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da manutenção ou do tratamento do recorrente. O exercício de atividade de produtor na exploração agropecuária e a existência de patrimônio rural declarado corroboram a necessidade de análise global da situação econômico-financeira, em vez da consideração isolada da renda mensal ou da liquidez existente em determinado momento. A pretensão de atribuir peso jurídico diverso à ausência de liquidez imediata e nova valoração às mesmas circunstâncias fáticas e probatórias traduz inconformismo com o resultado do julgamento e não caracteriza vício suscetível de correção por embargos de declaração. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição impede a utilização dos embargos declaratórios para obtenção de novo julgamento da matéria anteriormente decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A aferição da insuficiência de recursos para concessão da gratuidade da justiça considera a capacidade econômica global da parte, inclusive patrimônio, bens e atividade produtiva, e não apenas a renda mensal ou a liquidez financeira imediata. 2. A existência de doença grave e de despesas médicas não assegura, por si só, a gratuidade da justiça quando não demonstrado que tais gastos comprometem substancialmente a capacidade econômica da parte ou inviabilizam o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou tratamento. 3. Os embargos de declaração não comportam nova valoração de fatos e provas nem rediscussão de matéria já examinada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.251.864/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.04.2022, DJe 19.04.2022; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0802849-49.2025.8.22.0000, Gabinete Des. José Antonio Robles, j. 26.03.2025.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.