Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. BENEFÍCIO ANTERIOR CESSADO EM RAZÃO DE ALTA PROGRAMADA. AÇÃO AJUIZADA APROXIMADAMENTE SEIS ANOS DEPOIS DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESPEITO AO DISPOSTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG (TEMA 350). NECESSÁRIA ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade, sob fundamento de ausência de interesse de agir diante da inexistência de requerimento administrativo prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há interesse de agir na hipótese de inexistência de requerimento administrativo prévio junto ao INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou entendimento no sentido de que a concessão de benefício previdenciário depende de requerimento prévio do interessado, salvo exceções específicas. 4. No caso em exame, a cessação do auxílio-doença se deu seis anos antes do ajuizamento da ação, não tendo o autor formulado pedido de prorrogação. Ademais, o requerente retomou atividades laborativas após a cessação do benefício, firmando novos vínculos de emprego, o que indica possível alteração fática relevante a ser analisada inicialmente pela autarquia. 5. A situação posta nos autos não se enquadra nas exceções previstas no Tema 350 do STF, porquanto é necessária a análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.