Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0000655-66.2015.8.05.0216 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Sidenio Silva Santos Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776-A) Apelado: Tim Celular S.a. Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Christianne Gomes Da Rocha (OAB:PE20335-A) Apelado: Serasa S.a. Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Apelado: Camara De Dirigentes Lojistas De Salvador Advogado: Allana Costa Novais (OAB:BA35039-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000655-66.2015.8.05.0216 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SIDENIO SILVA SANTOS Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ APELADO: TIM CELULAR S.A. e outros (2) Advogado(s):CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, LARISSA SENTO SE ROSSI, ALLANA COSTA NOVAIS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CDL. SERASA. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA CUMPRIDO. SÚMULA 404 DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO À SERASA E EXCLUSÃO DA CDL DO POLO PASSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - A CDL de Salvador não possui vínculo com o banco de dados da SERASA onde se deu a inscrição do débito, sendo parte ilegítima para responder pela inscrição questionada. Extinção do processo sem resolução de mérito em relação à CDL. 2 - A SERASA comprovou o envio de notificação prévia ao endereço constante no cadastro fornecido pelo credor, cumprindo sua obrigação conforme o art. 43, §2º, do CDC, dispensada a comprovação de recebimento, nos termos da Súmula 404 do STJ. 3 - As entidades de proteção ao crédito atuam como depositárias das informações fornecidas pelos credores, não lhes cabendo a verificação da veracidade da dívida. 4 - Embargos de declaração acolhidos para reformar o acórdão, reconhecendo a ilegitimidade passiva da CDL e afastando a responsabilidade da SERASA, julgando improcedente o pedido de indenização em relação a esta.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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