Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESAPROPRIAÇÃO. REMESSA À CONTADORIA. MEDIDA INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. REGIME DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Grande contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação de desapropriação, homologou o valor incontroverso, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito remanescente e fixou a incidência da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remessa dos autos à Contadoria Judicial antes do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a aplicação da Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, viola a coisa julgada e o princípio da justa indenização. A remessa dos autos à Contadoria Judicial possui natureza instrutória e visa subsidiar o convencimento do magistrado quanto ao quantum debeatur, não implicando julgamento antecipado da impugnação nem preclusão das matérias de defesa. As teses jurídicas suscitadas pelo agravante permanecem íntegras e serão oportunamente analisadas após a instrução contábil, inexistindo cerceamento de defesa ou violação ao art. 535, § 5º, do CPC. A incidência de juros de mora e correção monetária constitui obrigação de trato sucessivo, admitindo a aplicação imediata de normas supervenientes no curso do cumprimento de sentença. A EC nº 113/2021, em seu art. 3º, estabelece a Taxa SELIC como índice unificado de atualização, remuneração e compensação de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, com eficácia plena e aplicabilidade imediata. A aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021 não configura retroatividade nem violação à coisa julgada, pois respeita o período anterior regido pelo título executivo e incide apenas sobre parcelas posteriores. A adoção da SELIC não afronta o princípio da justa indenização, pois busca assegurar a recomposição integral do crédito conforme o regime constitucional vigente. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, art. 535, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AI nº 1407472-86.2025.8.12.0000, Rel. Des. João Maria Lós, j. 31/07/2025; TJ-MS, AI nº 1422716-26.2023.8.12.0000, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 30/01/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.