Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ALEGADA SITUAÇÃO DE FORÇA MAIOR DECORRENTE DA PANDEMIA. ANÁLISE JÁ REALIZADA NO JULGADO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda. contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta, mantendo sentença que reconheceu o inadimplemento contratual da embargante quanto ao prazo de entrega de empreendimento imobiliário. Alega omissão quanto à análise de força maior decorrente da pandemia de Covid-19 e da cláusula 15.1.3 do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, obscuridade ou contradição quanto (i) à análise dos efeitos da pandemia de Covid-19 como causa de força maior; e (ii) à interpretação da cláusula contratual que dissocia o prazo de conclusão das obras do início das atividades operacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da causa ou ao reexame de fundamentos já enfrentados. A alegação de força maior em razão da pandemia de Covid-19 foi devidamente analisada no acórdão, que concluiu pela ausência de provas suficientes quanto à efetiva paralisação das obras ou à impossibilidade de cumprimento do prazo contratual. A cláusula 15.1.3, bem como a redação do quadro resumo contratual, foram expressamente enfrentadas no voto condutor, que destacou a exigência de conclusão integral do empreendimento, com a devida expedição do "Habite-se" e demais requisitos para início das atividades operacionais. Inexiste omissão ou contradição interna ao acórdão, sendo incabível o uso dos embargos para manifestação de inconformismo com a decisão proferida ou pretensão de reexame da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não cabe embargos de declaração para rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão, ainda que sob alegação de omissão, quando não configurado vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC. A análise da pandemia como evento de força maior exige prova concreta de sua repercussão direta no inadimplemento, não bastando alegações genéricas. Cláusulas contratuais já apreciadas no voto condutor não autorizam reiteração do debate por meio de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Des. Conv. Olindo Menezes, DJe 18.03.2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 18.03.2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18.03.2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 18.03.2022.
Embargos de declaração rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.