Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8052428-65.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Itau Unibanco Holding S.a. Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968-A) Agravado: Jeise Ribeiro De Souza Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052428-65.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR AGRAVADO: JEISE RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AVISO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA AO AUTOR COM OBSERVAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". CONSTITUIÇÃO EM MORA. SUFICIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão de veículo automotor, com fundamento na falta de comprovação de mora, em razão do retorno da notificação extrajudicial com o status de "não procurado". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a constituição em mora, nos contratos de alienação fiduciária, pode ser considerada válida com o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, mesmo que o aviso de recebimento (AR) não seja assinado pelo próprio destinatário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora é requisito essencial para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, conforme o Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º. 4. O STJ firmou entendimento, no Tema Repetitivo 1.132, de que basta o envio da notificação ao endereço contratual para comprovar a mora, dispensando-se a necessidade de assinatura pelo destinatário. 5. Precedentes indicam que a falta de assinatura no AR, em casos de "não procurado" ou "mudou-se", não descaracteriza a mora, já que cabe ao devedor manter seu endereço atualizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Reconhecimento da validade da notificação enviada ao endereço contratual e regular constituição em mora. Tese de julgamento: "Para a constituição em mora, é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, ainda que o AR não tenha sido assinado pelo destinatário."
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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