Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão de extinção, sem resolução de mérito, de ação de busca e apreensão ajuizada em razão do não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, exigidas para citação do réu. O apelante requer a anulação da sentença, alegando ausência de intimação pessoal para o saneamento da pendência processual. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pagamento das custas de diligência do oficial de justiça, ocorreu de forma legítima, à luz da legislação processual e da jurisprudência aplicável. O pagamento das custas processuais referentes à diligência do oficial de justiça constitui pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposto no art. 82, §1º, e no art. 485, IV, do CPC. A Resolução nº 23/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que o pagamento das custas deve ser realizado previamente à distribuição ou à prática do ato processual, salvo exceções expressamente previstas. No caso concreto, o apelante foi devidamente intimado, por meio de seu patrono, para recolher as custas de diligência no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. Mesmo advertido, manteve-se inerte. A jurisprudência do STJ e do TJCE estabelece que, em situações como a presente, não há exigência de intimação pessoal do autor para saneamento da pendência, visto que se trata de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, e não de abandono de causa. A ausência de pagamento inviabilizou o cumprimento da diligência de citação, condição essencial para o prosseguimento da ação, justificando, assim, a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. Recurso desprovido. O pagamento das custas de diligência do oficial de justiça é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 82, §1º, e do art. 485, IV, do CPC. Não se exige intimação pessoal do autor para o cumprimento do pagamento de custas de diligência, quando a intimação do patrono já foi devidamente realizada, por tratar-se de ausência de pressuposto de constituição e não de abandono de causa. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/06/2019; TJCE, Agravo Interno Cível - 0209354-20.2023.8.06.0001, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, j. 16/10/2024; TJCE, Apelação Cível - 0206835-77.2023.8.06.0064, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 04/09/2024; TJCE, Apelação Cível - 0202047-65.2024.8.06.0167, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 27/11/2024. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
Recurso desprovido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.