Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. APENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO, QUE TEVE CONCEDIDO, PELO JUIZ DE EXECUÇÕES PENAIS, O SEU PLEITO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA LOCALIZADA EM CIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO, DIANTE DA DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR O DESLOCAMENTO DIÁRIO ENTRE AS LOCALIDADES. A PRISÃO DOMICILIAR, EM REGRA, DEVE SER CONCEDIDA PARA CONDENADOS QUE CUMPREM PENA NO REGIME ABERTO. AGRAVADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO E REVOGAR A PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público contra a sentença que deferiu o pedido do apenado, de autorização para realização de trabalho externo, bem como o pleito de substituição do recolhimento prisional noturno pela prisão domiciliar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conceder autorização para trabalho externo em Comarca distinta da execução; e (ii) a concessão da substituição do recolhimento prisional noturno pela prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. A realização de trabalho externo em cidade diversa do domicílio da execução obsta a regular fiscalização do trabalho, notadamente pela impossibilidade de o apenado, neste caso, permanecer custodiado no Conjunto Penal no qual cumpre a pena. 4. A prisão domiciliar é restrita aos casos de cumprimento de pena em regime aberto, conforme o art. 117 da Lei de Execuções Penais (LEP), não se aplicando, a princípio, a reeducando do regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo em Execução Penal conhecido e provido, a fim de reformar a decisão do Juízo da Execução e revogar a concessão da prisão domiciliar ao apenado, mantendo-se, contudo, a autorização para trabalho externo, nos termos do parecer do Ministério Público.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Agravo em Execução Penal interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Voto da Relatora
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Gabinete da Desembargadora Nágila Maria Sales Brito
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