Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO STJ. CDC. APLICABILIDADE. BYSTANDERS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inviável a análise de violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC, pois as razões genéricas apresentadas, sem apontar de forma específica a questão omissa, obscura ou contraditória no julgamento do acórdão recorrido, inviabiliza, de maneira fundamental, a compreensão da controvérsia, atraindo, no particular, a incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 3. É possível a aplicação do CDC em se tratando de dano ambiental àqueles que não se insiram na cadeia de consumo, ante a previsão do art. 17 do CDC, que estabelece a aplicação do microssistema consumerista a todas as vítimas do evento danoso, considerados como bystanders. Precedentes. 4. O acórdão vergastado assentou que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
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