Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE MERCANCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de 98 comprimidos de ecstasy recebidos via Correios, bem como de uma balança de precisão em sua residência, pleiteando a desclassificação da conduta para o delito de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do acusado configura tráfico de drogas ou posse para consumo pessoal; (ii) estabelecer se, desclassificada a conduta, há ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito é comprovada por auto de prisão em flagrante, autos de apreensão e laudos periciais, bem como pela prova oral produzida em juízo. 4. Os depoimentos dos policiais indicam o recebimento da substância entorpecente pelo acusado, mas não demonstram a prática de atos típicos de mercancia. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas, devendo ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso. 5. O acusado afirma, desde a fase inquisitorial, ser usuário de drogas e que a substância se destinava ao consumo pessoal, versão não infirmada por prova robusta em sentido contrário. 6. A apreensão de balança de precisão, isoladamente e desacompanhada de outros elementos típicos da atividade de tráfico, não comprova a finalidade comercial da droga. 7. As circunstâncias pessoais do acusado, como primariedade e ausência de antecedentes, corroboram a plausibilidade da tese defensiva. A ausência de provas seguras quanto à destinação mercantil da droga impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.