Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS PAGOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL POR INSUFICIENCIA DE PROVAS. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, EM FACE DE ILÍCITOS CRIMINAIS. ART. 37, § 5º, DA CF/88. COISA JULGADA FORMAL QUE NÃO VINCULA A ESFERA CÍVEL. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DOS VALORES, ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. TEMA 797 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação em que o segurado visa cessar os descontos em seu benefício previdenciário, em razão do recebimento de valores de benefício previdenciário concedidos mediante fraude, e que ensejou denúncia criminal em face do segurado, o qual foi absolvido por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 666, estabeleceu que "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". Entretanto, no próprio acórdão do leading case da tese (RE 669.069/MG, DJe 28/04/2016), foi explicitado que a imprescritibilidade da pretensão de reparar o erário, prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal abrange os atos de improbidade administrativa praticados com dolo e os ilícitos criminais. 3. A essência da imprescritibilidade da pretensão estatal em reparar o erário, em face de ilícitos penais, se extrai do fato de que esses atos são mais gravosos que os ilícitos de improbidade administrativa, e, por conseguinte, não podem ser tratados com menos rigor. 4. O STJ, por sua vez, no julgamento do Tema 979, decidiu que, em se tratando de pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo, não será cabível a repetição se o segurado tiver agido de boa-fé. No caso em análise, o apelante se limitou a sustentar que foi absolvido no âmbito criminal e que não há evidências de sua participação na concessão indevida do benefício. Assim, não comprovada a boa-fé do recorrente, é válido desconto em folha pelo INSS da quantia indevidamente paga ao apelante. 5. Apelação improvida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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1ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Julio Cesar de Castilhos Oliveira Costa
Composição: Julio Cesar de Castilhos Oliveira Costa (presidente); Geraldine Pinto Vital de Castro; Júdice Neto; Wilney Magno de Azevedo Silva; Marcelo Leonardo Tavares (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 1ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.