Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Artigo 102, inciso II, alinea "a", CF. Acórdão que denegou a segurança. Omissão de Ministro de Estado, quanto a reposição salarial de 84,32%, prevista pela Lei n. 7.830/89. IPC apurado entre 16-02 e 15-03-1990. Alegada violação de direito adquirido: eficacia retroativa da Lei n. 8.030/90. Competência da Turma para julgamento dos recursos ordinários interpostos de decisões denegatorias de mandado de segurança impetrado originariamente perante Tribunal. Precedentes do STF: RMS 21.335, 21.355, 21.366, 21.300, 21.362, 21.421, 21.481, 21.387, 21.469, 21.364, 21.505, 21.334. Inexistência de violação de direito adquirido. O acórdão recorrido adotou o pensamento desta Corte sobre a matéria, ao decidir que a Lei n. 7.830/89 foi revogada pela Medida Provisoria n. 154, de 16-03-1990, convertida na Lei n. 8.030/90, antes de consumados os fatos idoneos a aquisição do direito, RE 176.520. Ja entendeu o Pleno que, dessa forma, não fica vulnerado o princípio constitucional que assegura a intangibilidade do direito adquirido, eis que a revogação precedeu a propria aquisição e não somente o exercício do direito, MS 21.216. O aperfeicoamento do direito subjetivo de que se dizem titulares os impetrantes ficou impedido, em virtude da falta de um dos seus elementos integralizadores, no caso, a implementação do tempo exigido para a incidencia da regra de revisão outrora vigorante, abolida por lei posterior. O que se frustrou não passava de expectativa de continuidade do critério ou regime da fixação de remuneração futura, e isso o Supremo Tribunal, uniformemente, tem-se recusado a admitir como direito adquirido, mesmo em favor de funcionários protegidos pela irredutibilidade: RE 77.897, RE 99.217. O STF sempre encarou o princípio da irredutibilidade como um conceito jurídico, não simplesmente economico, ficando o direito a majoração do vencimento nominal a depender de indispensavel autorização legislativa, no caso, revogada antes de vir a gerar efeitos financeiros, RE 94.041, RE 96.458, RE 100.007. A irredutibilidade ou intocabilidade dos vencimentos não tem como corolario a sua revisão automática em razão dos indices de desvalorização da moeda, RE 94.011, RE 101.183, RE 83.280, RE 140.768, RE 140.763, RE 141.678, RE 143.751, RE 147.264, MS 21.216. Recurso ordinário conhecido, mas desprovido, na conformidade de precedentes desta Corte, mantido o acórdão recorrido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reajuste e vantagens remuneratórias de servidor público", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.