Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ARBITRAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. POSSIBILIDADE. ART. 515, § 1º, CPC. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a necessidade de liquidação do título executivo judicial, consubstanciado em sentença homologatória de acordo proferida por juízo arbitral. O acordo se refere à aquisição de unidades imobiliárias, com cláusulas de reajuste, penalidades e previsão de restituições e compensações financeiras decorrentes do inadimplemento e rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário promover a liquidação da sentença arbitral para que se possa dar início ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, considerando a complexidade das cláusulas contratuais e a ausência de elementos suficientes para cálculo direto do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença homologatória do acordo arbitral estabelece diversas variáveis financeiras, tais como reajustes por índices econômicos distintos, penalidades, compensações, encargos e despesas, cuja aferição depende da análise de fatos não suficientemente delineados nos autos.4. O Código de Processo Civil prevê a liquidação como etapa prévia necessária nos casos em que não é possível definir, de imediato, o montante da obrigação, nos termos dos arts. 491 e 509, I e II, do CPC.5. A jurisprudência admite a liquidação da sentença arbitral no juízo cível, por não representar prejuízo às partes e por viabilizar o prosseguimento da execução nos moldes do art. 515, § 1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A liquidação da sentença arbitral é medida necessária quando o título executivo judicial carece de elementos suficientes para a definição do valor devido, sendo imprescindível a apuração do quantum debeatur segundo os critérios contratuais pactuados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 491, I e II; 509, I e II; 515, VII e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5238228-43.2022.8.09.0174, 1ª CC,Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe de 02.09.2022. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5787265-89.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: SPE – Residencial Spazio Di Lorenzzo Ltda.Agravados: Gileno Soares da Silva e OutraRelatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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