Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário de pensão por morte da agravada, referentes a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável cuja contratação é contestada, sob pena de multa correspondente ao dobro de eventual cobrança indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário diante da alegação de inexistência da contratação; e (ii) estabelecer se a multa fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo de Instrumento possui cognição limitada, cabendo apenas o exame da legalidade da decisão recorrida e da presença dos requisitos da tutela provisória, sem incursão aprofundada no mérito da demanda principal. A probabilidade do direito decorre da controvérsia sobre a própria existência da contratação, uma vez que a consumidora nega expressamente a celebração do negócio jurídico. A alegação de fato negativo transfere à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da relação jurídica mediante apresentação do instrumento contratual devidamente firmado, prova não produzida neste momento de cognição sumária. O perigo de dano está evidenciado porque os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário de pensão por morte, verba de natureza alimentar indispensável à subsistência da consumidora. A continuidade dos descontos durante a discussão judicial acerca da existência da relação contratual potencializa prejuízo mais gravoso à consumidora do que à instituição financeira. Não há perigo de irreversibilidade da medida, pois eventual reconhecimento da regularidade do contrato permite o restabelecimento dos descontos e a satisfação do crédito remanescente. A multa fixada em valor correspondente ao dobro de cada cobrança indevida revela-se adequada para assegurar o cumprimento da obrigação de não fazer, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O montante da penalidade, correspondente a R$ 256,16 por desconto irregular, mostra-se compatível com a obrigação imposta e inferior aos parâmetros normalmente adotados em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.