Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE TEMA N. 1.169 DO STJ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA AGUARDAR JULGAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A questão debatida no recurso especial refere-se à natureza do recurso cabível contra decisão de liquidação, sem envolver a matéria tratada no Tema n. 1.169 do STJ, que não foi analisada pelo Tribunal de origem. Incabível a devolução dos autos à instância de origem, pois a questão não foi objeto de análise na instância inferior. 2. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.