Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida em ação declaratória c/c obrigação de não fazer ajuizada por José Alberto Lustosa. O autor impugna cobrança no valor de R$ 7.759,55 decorrente de procedimento administrativo (TOI nº 6574/19) instaurado unilateralmente pela concessionária, sem a devida ciência e participação da parte consumidora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do procedimento e a inexigibilidade do débito correspondente. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o procedimento administrativo instaurado pela concessionária, com base em TOI assinado por terceiro, possui validade jurídica para ensejar cobrança de débito por diferença de consumo; (ii) determinar se a sentença de primeiro grau deve ser reformada diante da alegada presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela concessionária. III. Razões de decidir O procedimento administrativo instaurado de forma unilateral, sem ciência da parte consumidora e com assinatura de terceiro estranho à relação contratual, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo nulo de pleno direito. A cobrança fundada exclusivamente em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) desacompanhado de prova técnica robusta e sem a participação do consumidor não atende aos requisitos mínimos de legalidade e validade. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a nulidade do procedimento administrativo e declarar inexigível o débito decorrente, encontra amparo na jurisprudência consolidada e deve ser mantida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia não pode cobrar valores a título de recuperação de consumo com base em procedimento administrativo unilateral, sem a devida notificação e participação do consumidor. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) desacompanhado de prova técnica conclusiva e sem contraditório não possui força para constituir débito exigível. É nulo o procedimento administrativo instaurado sem observância das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXIV; Lei 9.099/95, art. 46.
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.