Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MÉRITO – ASSÉDIO DE CUNHO SEXUAL – FATOS CONTROVERSOS – NECESSIDADE DE PERÍCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MENTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Gleiciane Pereira dos Santos contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta pelo recorrente em face de Claudireno de Souza, que julgou extinta a demanda sem a resolução do mérito. Em suas razões recursais a autora sustenta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda. Por fim, defende que no decorrer da instrução processual foram produzidas diversas provas documentais com o objetivo de comprovar os fatos narrados, requerendo que seja julgado totalmente procedente o pedido de indenização por danos morais. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, face ao preenchimento dos requisitos legais (f. 537-543). Passo a análise do mérito. A Lei n.º 9.099/95 dispõe que o Juizado Especial tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (i) as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (ii) as enumeradas no art. 275, inc. II, do Código de Processo Civil; (iii) a ação de despejo para uso próprio; e (iv) as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Respeitado o rol de demandas expressamente excepcionadas pelo legislador ordinário, evidente que a complexidade das causas não pode ser jurídica, no sentido de dificultosa aplicação do conjunto de normas a que se subsume o caso concreto, mas, isto sim, reduz-se o rol à complexidade probatória, justamente por ser esta a que compromete definitivamente o andamento expedito dos feitos na sede especial. Tal é o entendimento firmado no Enunciado n.º 54 do FONAJE. No caso, a solução da presente lide posta à apreciação do Juizado Especial não atende os princípios norteadores deste microssistema, quais sejam, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, isto porque diante das provas apresentadas pelas partes e das controvérsias existentes, torna- se imprescindível a realização de prova pericial no aparelho celular da autora, medida essencial para esclarecer o conteúdo integral das mensagens trocadas entre as partes. Trata-se de matéria que demanda instrução probatória mais aprofundada, especialmente diante da gravidade dos fatos narrados, o que extrapola a competência dos Juizados Especiais, nos termos da Lei 9.099/95. Registra-se que tais fatos devem ser esclarecidos de forma exauriente, especialmente diante da gravidade das alegações trazidas, a fim de se evitar juízos precipitados que possam acobertar condutas ilícitas ou favorecer eventual tentativa de manipulação dos fatos, não sendo possível suprir tais esclarecimentos diante das limitações probatórias impostas pelo rito dos Juizados Especiais. Deste modo, restando inoportuna a dilação probatória, os Juizados Especiais são incompetentes para apreciar tal fato, haja vista esta justiça especializada ter sido criada para atender a causas de menor complexidade. Neste sentido, o art. 51, II, da Lei n.º 9.099/952, dispõe que o processo será extinto quando for incompatível com o procedimento instituído pelo microssistema em questão. Assim, constatando o Juiz a existência de questão fática complexa, imune à resolução por meio de simples inquirição, na audiência, de técnico de sua confiança (art. 35), deverá extinguir 2 Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais o processo sem o julgamento do mérito. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.