Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ÔNUS SUCUMBENCIAL E NA BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível interposta em ação de cobrança. O recorrente alega contradição no julgado quanto à distribuição do ônus de sucumbência, defendendo a tese de sucumbência mínima, e requer, de modo sucessivo, o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em substituição à base de cálculo sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão embargado padece de contradição passível de correção no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais e à adoção do proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material constante do ato judicial, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A mitigação expressiva do crédito inicialmente exigido, decorrente do expurgo total da capitalização de juros e da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, afasta a incidência do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, justificando a imposição de sucumbência recíproca. 5. O arbitramento dos honorários advocatícios por equidade possui caráter estritamente subsidiário, não possuindo aplicabilidade quando for possível mensurar o proveito econômico ou o valor da condenação, conforme a regra do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a orientação sedimentada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 6. As razões recursais evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. A simples oposição dos embargos satisfaz o prequestionamento ficto estatuído no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração com o propósito de rediscussão do mérito do julgado, sob a alegação infundada de contradição, impõe a rejeição do recurso. 2. A fixação de honorários advocatícios por equidade é inaplicável quando o proveito econômico da parte for perfeitamente mensurável. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 85, § 2º; 86, parágrafo único; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.