Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, que, acolhendo em parte a impugnação oferecida pelo agravante, determinou a sua intimação para apresentação de nova planilha de cálculos contemplando as diferenças salariais devida à agravada, professora da rede pública municipal e relativas ao piso do magistério do ano de 2018. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se, na apuração das diferenças salariais devidas, deve ser aplicada a regra da proporcionalidade da jornada de trabalho prevista na Lei Federal n.º 11.738/2008, ou se prevalece o valor do piso salarial estabelecido no título executivo judicial formado em ação coletiva, que já transitou em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia sobre o valor do piso salarial do magistério para o ano de 2018 encontra-se acobertada pela autoridade da coisa julgada, formada em sede de ação coletiva, que reconheceu o direito dos professores municipais a um vencimento-base superior ao efetivamente pago. 4. Sendo a execução individual de sentença coletiva, os cálculos devem observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, o qual estabeleceu a diferença devida entre o piso salarial do município e o valor percebido pela servidora, não havendo espaço para rediscussão do mérito. 5. Inaplicável a tese de pagamento proporcional à jornada de trabalho, notadamente considerando que o valor do piso salarial devido no ano de 2018 era inferior àquele previsto para o magistério. 6. A legitimidade ativa ad causam da exequente decorre de sua condição de professora da rede municipal, categoria beneficiada pela sentença coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, os cálculos de liquidação devem se ater aos limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada, como a aplicação de critérios de proporcionalidade não previstos na decisão exequenda." Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n.º 11.738/2008, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 71 do Tribunal de Justiça de Goiás.
ACORDAM, os integrantes da 1ªturma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade,proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.