Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. ESCRIVÃ DE POLÍCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM DELEGACIA DE CLASSE SUPERIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame (1) Recurso inominado interposto por Fazenda Pública contra a r. sentença de procedência que determinou o pagamento de diferenças remuneratórias à servidora pública estadual, Escrivã de Polícia, por exercício de função em Delegacia de Classe Superior. II. Questão em discussão (2) A questão em discussão consiste em saber se é possível o pagamento de diferenças remuneratórias por exercício do cargo de Escrivã de Polícia em Delegacia de Classe Superior. III. Razões de decidir e tese (3) Posicionamento do PUIL nº 0000014-80.2024.8.26.9010 limitou o percebimento de diferenças por exercício de cargo em Delegacia de Classe Superior a Delegado e Escrivão de Polícia. Exegese da Lei Estadual nº 141/1969, art. 6º, e da Lei Complementar Estadual nº 180/1978, art. 33. (4) Recentemente, a Lei Estadual nº 18.443/2026 revogou, sem efeito retroativo, o art. 6º e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 141/1969, que concedia o pagamento das diferenças por exercício em Delegacia de Classe Superior ao cargo de Escrivão de Polícia. (5) A autora é Escrivã de Polícia e, comprovado o exercício do cargo em Delegacia de Classe Superior, faz jus a eventuais diferenças pleiteadas até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 18.443/2026. IV. Dispositivo (6) Sentença de procedência reformada em parte. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 141/1969, art. 6º; Lei Complementar Estadual nº 180/1978, art. 33; Lei Estadual nº 18.443/2026; Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: PUIL nº 0000014-80.2024.8.26.9010; TJSP, Recurso Inominado Cível 1003677-38.2025.8.26.0198, rel. José Francisco Matos, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 29/05/2026; TJSP, Recurso Inominado Cível 1001230-90.2026.8.26.0344, rel. Danilo Mansano Barioni, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 28/05/2026; TJSP, Recurso Inominado Cível 1009748-64.2025.8.26.0066, rel. LUCIA HELENA BOCCHI FAIBICHER, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 15/06/2026.
(6) Sentença de procedência reformada em parte. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
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3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara
Composição: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara (presidente); Andre Luiz de Macedo; Roger Benites Pellicani; Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Adilson Araki Ribeiro (suplente); Danilo Mansano Barioni (suplente).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.