Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DE CORRÉU AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À ADESÃO AO PLANO DELITUOSO. COMPROVAÇÃO DA COAUTORIA FUNCIONAL POR MEIO DA DIVISÃO DE TAREFAS E DO APOIO LOGÍSTICO PRESTADO NA EXECUÇÃO DO CRIME E FUGA POSTERIOR. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. INVIABILIDADE. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA MEDIANTE GESTOS APTA A CONFIGURAR A GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelos réus contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima unitária. 2. A defesa requer: (i) a absolvição de um dos apelantes, por insuficiência de provas quanto à sua adesão consciente ao plano criminoso, sustentando que teria atuado apenas como condutor da motocicleta; (ii) a desclassificação da conduta do corréu para o crime de furto, sob o argumento de inexistência de violência ou grave ameaça; e, subsidiariamente, (iii) o afastamento da causa de aumento decorrente do concurso de pessoas. II. Questões em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a participação consciente e voluntária do corréu na empreitada criminosa; (ii) definir se a simulação do porte de arma de fogo, mediante gestos, configura grave ameaça apta a caracterizar o crime de roubo, afastando a pretendida desclassificação para furto; e (iii) verificar a possibilidade de exclusão da majorante do concurso de pessoas. III. Razões de decidir 4. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de reconhecimento fotográfico e pela prova oral produzida sob o contraditório judicial. 5. A autoria delitiva encontra sólido amparo nas declarações firmes, coerentes e harmônicas da vítima, prestadas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, corroboradas pelo interrogatório do corréu, que confirmou a presença do outro apelante na condução da motocicleta utilizada na execução e fuga do delito. 6. A circunstância de um dos apelantes não ter realizado a abordagem direta da vítima não descaracteriza sua responsabilidade penal. A condução da motocicleta até o local dos fatos, a permanência em posição de espera durante a subtração e a imediata evasão com o comparsa evidenciam divisão funcional de tarefas e adesão consciente ao empreendimento criminoso, suficientes para caracterizar a coautoria. 7. A alegação defensiva de fragilidade probatória não encontra respaldo nos autos, especialmente porque Leonardo não apresentou versão dos fatos em juízo, permanecendo foragido, sendo a reconstrução da dinâmica delitiva extraída das provas produzidas sob o contraditório e da própria confissão parcial do corréu. 8. A configuração do crime de roubo independe da efetiva exibição de arma de fogo quando a intimidação decorre da simulação convincente de seu porte. O gesto de colocar a mão sob a camisa, na altura da cintura, fazendo crer à vítima que o agente estava armado, constitui grave ameaça suficiente para reduzir sua capacidade de resistência e viabilizar a subtração patrimonial. 9. A coerência do relato da vítima em ambas as fases da persecução penal afasta a tese de mero arrebatamento e evidencia que a entrega do bem decorreu do temor provocado pela conduta intimidatória do agente. 10. A palavra da vítima, quando firme, coerente, reiterada e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes patrimoniais praticados sem a presença de testemunhas presenciais, legitimando o decreto condenatório. 11. Mantida a condenação de ambos os acusados, permanece íntegra a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, uma vez demonstrada a atuação conjunta dos agentes mediante unidade de desígnios e divisão de funções. 12. Ausente insurgência específica quanto à dosimetria da pena, preserva-se a reprimenda fixada na sentença em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e 13 (traze) dias-multa, à razão mínima unitária, por observar os critérios legais e revelar-se proporcional às circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: "1. Configura coautoria no crime de roubo a atuação do agente que conduz o veículo utilizado para aproximar os executores da vítima e assegurar a fuga após a subtração, evidenciando divisão funcional de tarefas e adesão consciente ao plano criminoso. 2. A simulação de porte de arma de fogo, por meio de gestos aptos a incutir fundado temor na vítima e reduzir sua capacidade de resistência, caracteriza a grave ameaça exigida pelo art. 157 do Código Penal, inviabilizando a desclassificação do delito para furto." Dispositivos relevantes citados: arts. 157, caput e § 2º, II, do Código Penal; art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.219.228/ES, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.6.2026, DJe 25.6.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.141.905/GO, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 2.6.2026, DJe 24.6.2026.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme deliberação constante na Certidão de Julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso
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