Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. . HABEAS CORPUS SUBSTITUIÇÃO POR REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o impetrado em favor de paciente condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, habeas corpus em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343 /2006, no art. 12 da Lei 10.826/2003, e no art. 297 do Código Penal. 2. A impetração alega erro na dosimetria da pena, especificamente na análise dos motivos do crime de falsificação de documento público, considerados desfavoráveis sem fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o pode ser utilizado como habeas corpus substituto de revisão criminal para questionar a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, uma vez habeas corpus que a condenação já transitou em julgado, não se tratando a hipótese de julgado do próprio Superior Tribunal de Justiça. 5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o quando constatada a manifesta incompetência, como no habeas corpus presente caso. 6. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A competência para revisões criminais é do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea 'e', da Constituição Federal. 3. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, §2º. STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Jurisprudência relevante citada: Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
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