Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Revisão de contrato de Empréstimo Consignado, alegando fraude na contratação. A Instituição Financeira apresentou extratos que demonstraram o recebimento dos valores, com documentação correlata que comprovou a regularidade do negócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de fraude na contratação de Empréstimo Consignado, sem provas mínimas que a sustentem, pode invalidar o contrato firmado, diante da comprovação da anuência do consumidor e da regularidade da contratação conforme a 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Instituição Financeira demonstrou, por meio de documentos idôneos, a existência do contrato e a anuência do consumidor, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016. A alegação genérica de fraude, sem elementos concretos, não é suficiente para invalidar o contrato. 4. O comportamento da Parte Apelante, ao não contestar a autenticidade dos documentos e não adotar medidas que comprovassem minimamente a fraude, caracteriza aceitação tácita do contrato, o que convalida o negócio jurídico, conforme os artigos 107 e 111 do Código Civil. 5. Não se identificam vícios que possam ensejar a anulação do contrato, o que afasta a alegação de ato ilícito por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de fraude, sem qualquer indício ou provas, não invalida o contrato de empréstimo consignado quando demonstrada a anuência do consumidor e a regularidade da contratação. 2. A aceitação tácita do contrato, por meio do comportamento concludente do consumidor, convalida o negócio jurídico. Dispositivo relevante citado: Código Civil, arts. 107, 111, 172, 186. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 53.983/2016. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.