Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPOSIÇÃO E DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA EFETIVA PELOS CREDORES. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. POSSIBILIDADE. DEVER DE COOPERAÇÃO DECORRENTE DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENUNCIADOS NºS 37 E 39 DO FONAMEC. PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO COM PLANO JUDICIAL DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA PRIVADA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TESE QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento específico destinado ao tratamento do superendividamento, privilegiando a solução consensual, sem afastar a possibilidade de prosseguimento da demanda mediante repactuação judicial das dívidas quando frustrada a conciliação, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de aceitação do plano apresentado pelo consumidor não impede, por si só, o exercício do direito de defesa do credor. Todavia, a recusa desacompanhada de proposta alternativa ou de efetiva participação na construção da solução consensual caracteriza descumprimento do dever de cooperação inerente ao procedimento especial, legitimando a incidência das consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC. A aplicação das sanções legais não importa imposição de celebração compulsória de acordo nem afronta à autonomia privada, constituindo mecanismo legal destinado a assegurar a efetividade do microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, orientado pelos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da preservação do mínimo existencial. Os Enunciados nºs 37 e 39 do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação – FONAMEC reforçam que a mera presença formal do credor ou de procurador com poderes para transigir não afasta a incidência das sanções legais quando inexistente atuação colaborativa, mediante apresentação de propostas concretas de negociação. A invocação do Decreto nº 11.150/2022 não afasta, por si só, a incidência do regime jurídico instituído pela Lei nº 14.181/2021, tampouco evidencia ilegalidade na decisão que determinou o prosseguimento do procedimento de superendividamento.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Fábio Possik Salamene - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.