Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução. Rejeição na origem. Não resignação do executado. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Recurso visando à reforma de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos de ação revisional de contrato bancário.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em saber se: (i) há excesso na execução devido à incidência de juros de mora; (ii) são devidos juros moratórios sobre a verba honorária e qual o respectivo termo inicial; e (iii) são devidos honorários advocatícios em favor do procurador do executado pelo acolhimento parcial da impugnação.III. Razões de decidir3. Execução de título judicial. Juros de mora. Cálculo exequendo firmado sobre os valores homologados, que já compreendiam a incidência de juros de mora. Cumulação não autorizada na sentença. Afastamento. Juros moratórios que devem ser contados englobadamente, sem capitalização, até o pagamento.4. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em percentual da condenação e apurados em liquidação da sentença. Juros moratórios. Cabimento. Incidência, não havendo regra outra estabelecida na sentença, a partir do trânsito em julgado da decisão de liquidação, quando se tem por fixada a mora do devedor.5. Parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Honorários devidos ao procurador do executado, calculados sobre o excesso apurado. Entendimento consolidado do STJ.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.