Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM INVENTÁRIO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE AFAC. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL EM SEDE DE INSTRUMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, aforado por MARIA YVONETTE MENEZES POR DEUS, irresignada com o Decisum a quo que determinou à inventariante que fizesse a juntada de cópia do contrato de AFAC (Aporte para Futuro Aumento de Capital), sob pena de destituição do encargo de inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar o cabimento da determinação da inventariante/agravante em juntar, nos autos originários, contrato de AFAC (Aporte para Futuro Aumento de Capital), ante a controvérsia de existência ou não do referido contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau proferiu Decisão nos autos do processo de inventário nº 0212747-21.2021.8.06.0001 determinando que a agravante, na condição de inventariante, juntasse "aos autos a cópia do AFAC (Aporte para Futuro Aumento de Capital), presente nas declarações de IRPF dos anos 2019/2020". 4. Porém, desde os autos originários reside a controvérsia acerca da existência ou não do referido contrato. Veja-se que na Petição ID 145903145 a parte já argumentava que "já em relação à AFAC, conforme já exposto, a Peticionante buscou informações junto à contabilidade da empresa e foi informada que não há contrato formal desse aporte". 5. Desde modo, faz-se necessária a instrução processual a fim de que se busque a verdade real acerca da existência do referido contrato e acerca de seus termos, providência incabível em sede de Agravo de Instrumento. 6. Por outro lado, no caso concreto, diante da relevante controvérsia acerca dos termos contratuais, faz-se, por segurança, a fim de se permitir o devido contraditório e a ampla defesa, a instauração de prévio incidente de desconstituição de inventariante, na forma do art. 623, caput e parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 623, caput e parágrafo único, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06217511520248060000 Itapipoca, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025; TJ/CE, Agravo de Instrumento - 0638284-49.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025), Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0621091-21.2024.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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